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2014-10-30
FAITES VOS JEUX

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Em tempos escrevi neste mesmo espaço que o governo se preparava para regulamentar o jogo e as apostas online em Portugal. Decorridos dois anos desde então, finalmente o Parlamento autorizou o Governo a definir regras sobre esta atividade. Devo dizer que este compasso de espera - indesejado por muitos mas relativamente normal no processo legislativo nacional - terá levado a que o governo ponderasse aprofundadamente todos os possíveis modelos regulatórios, tendo optado por um modelo que podemos classificar como aberto, no qual o Estado concede diretamente uma licença às entidades que, preenchendo os requisitos legalmente definidos, pretendam desenvolver a atividade do jogo online. Foram definitivamente afastados os modelos que, de certo modo, manteriam o controlo desta nova atividade nas entidades que presentemente estão licenciadas para a prática do jogo (os Casinos) ou detêm o exclusivo das apostas (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa). Como tive oportunidade de referir, entendo que este modelo é aquele que melhor permite, por um lado, um mercado verdadeiramente concorrencial e livre e, por outro, uma efetiva fiscalização da atividade do jogo a nível estadual. A regulamentação legal do jogo e das apostas online em todas as suas vertentes - jogos de fortuna ou azar, apostas hípicas, mútuas e à cota e apostas desportivas à cota - deverá ocorrer até ao início de janeiro mas, de acordo com a proposta de decreto-lei já conhecida, o quadro jurídico será, em traços muito gerais, o seguinte: (i) a atividade está aberta a qualquer entidade legalmente instituída na União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu cujo objeto compreenda o jogo; no caso de sociedades estrangeiras, deverão ter uma sucursal ou filial em Portugal; (ii) as entidades exploradoras deverão respeitar requisitos previamente fixados de capacidade técnica e financeira; (iii) será devido um imposto sobre o jogo online (o único imposto sobre o rendimento aplicável à atividade, cuja taxa e cálculo difere consoante se trate de jogos de sorte ou azar, apostas desportivas ou corridas de cavalos); (iv) as entidades exploradoras serão obrigadas ao pagamento de uma taxa a ser determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo. Outra preocupação demonstrada pelo legislador na regulamentação deste setor prende-se com o jogo responsável, impondo apertadas regras para o registo de jogadores, a obrigação de manutenção de apenas uma conta por jogador (que nunca poderá ter o saldo negativo), e exigindo mecanismos de autoexclusão eficientes. Ainda no que respeita a medidas de proteção de jogadores, a lei proíbe jogo a menores de idade, impondo deveres exaustivos de informação aos jogadores sobre as regras do portefólio de jogos disponibilizados pelo operador. Este novo enquadramento legal vem acompanhado de uma importante alteração da legislação publicitária relativa ao jogo. Como é sabido, a lei atualmente em vigor proíbe a publicidade ao jogo enquanto objeto essencial da mensagem publicitária, excecionando apenas a publicidade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Com a nova lei, a proibição (quase) geral dá lugar a uma abertura do regime, passando a poder publicitar o jogo, assegurando-se, contudo, que o conteúdo das mensagens publicitárias deverá ser responsável, não podendo ser dirigida a menores nem veiculada em locais habitualmente frequentado por menores ou a eles destinado. Em conclusão, parecem estar lançadas as bases para a efetivação de um regime de jogo online verdadeiramente livre e aberto, suficientemente apelativo para atrair e legalizar os players internacionais e diminuir o jogo ilegal, mas também para a implementação de um regime que garanta a segurança dos utilizadores e do público em geral. Até ver e com todas as críticas que o regime possa merecer, parece ser uma aposta ganha por este governo.
  • OJE