Com a introdução no Código do Trabalho da norma geral designada por “dever de abstenção de contacto”, fica estabelecido o dever do empregador se abster de contactar o trabalhador no período de descanso deste, salvo em casos de força maior. Em artigo para a RH Magazine, Maria Luís Guedes de Carvalho, Associada Sénior de Laboral da CCA Law Firm, analisa as questões de aplicabilidade da norma.
"Considera-se, assim, que ainda que a intenção da previsão legislativa se qualifique como positiva para o trabalhador, a sua aplicação está extremamente dificultada pela redação legislativa, acabando por não o salvaguardar, na realidade", afirma a advogada.