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No dia 19 de junho de 2023 foram publicados os Decretos-Lei n.º46/2023 e n.º47/2023, em transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e 2019/790 respetivamente.
O Decreto-Lei n.º46/2023, de 19 de junho transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio.
Entre as principais alterações constam:
- A definição do regime aplicável aos chamados serviços acessórios em linha;
- Introdução de regras para novas modalidades de utilização comercial, através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de televisão.
Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 20 de junho de 2023.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º47/2023, de 19 de junho, este transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.
Este Decreto-Lei vem essencialmente:
- Criar um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações online;
- Criar uma secção própria relativa à utilização da obra ou prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha;
- Reforçar a proteção dos autores e dos artigos; intérpretes ou executantes no âmbito dos contratos, por eles celebrados.
Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 4 de julho de 2023, com exceção da alteração ao crime de usurpação (art.195.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos) que entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.