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2023-10-02
Despesas de Teletrabalho

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Desde a Pandemia provocada pela COVID-19 que o teletrabalho tem sido alvo de alterações legislativas, com vista à atualização e adaptação do regime legal à realidade laboral, procurando adaptar-se a lei à evolução dos métodos de trabalho.

Para além das alterações levadas a cabo pela Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro, que também introduziu o dever de abstenção de contacto do empregador nos períodos de descanso do trabalhador (e não apenas do teletrabalhador), a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, de 3 de abril), que entrou em vigor em 1 de maio de 2023, passou a determinar que aos trabalhadores em regime de teletrabalho seria devida uma compensação por todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suportasse como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

A lei referiu, ainda, que tais montantes seriam considerados, para efeitos fiscais, custo para o empregador, não constituindo rendimento do trabalhador até um determinado limite que viesse a ser definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e Segurança Social.

Após alguns meses de silêncio, foi publicada no dia 29 de setembro de 2023 (sexta-feira) a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que entrou em vigor no dia 1 de outubro (domingo), e que aprovou a fixação de tais limites, que estão isentos de IRS e de incidência contributiva para a Segurança Social.

Os limites referidos são os que indicamos infra, podendo ser majorados em 50%, por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador:

 
a) Consumo de eletricidade residencial: € 0,10 (dez cêntimos) / dia;
b) Consumo de Internet pessoal: € 0,40 (quarenta cêntimos) / dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal: € 0,50 (cinquenta cêntimos) / dia.
 
Alertamos, no entanto, que os valores referidos são apenas considerados como custo quando a compensação tenha sido atribuída:

A. Para a utilização profissional em teletrabalho de bens ou serviços que não foram disponibilizados pelo empregador ao trabalhador, direta ou indiretamente, considerando-se “disponibilização”: (i) a oferta; (ii) a cedência; (iii) a colocação à disposição (iv) a venda a um preço inferior ao valor de mercado; ou (v) qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente, sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.


B. Nas situações em que o teletrabalho decorra de acordo escrito entre empregador e trabalhador, e o período em teletrabalho seja equivalente a 1/6 das horas de trabalho semanal (ou superior).