Um processo que correu termos recentemente na Lituânia, no âmbito do qual uma sociedade a operar na indústria de cosméticos foi ordenada a retirar alguns dos seus produtos do mercado por força da sua semelhança com géneros alimentícios, acendeu uma importante discussão sobre a interpretação do Artigo 1.º da Diretiva do Conselho 87/357/CEE, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.
Considera-se que os produtos semelhantes a géneros alimentícios comportam um risco de intoxicação (em especial para crianças), o que compromete a segurança dos consumidores, não havendo necessidade de demonstrar, por dados objetivos e sustentados, que esses produtos podem ser confundidos mesmo quando se encontrem devidamente rotulados.
Ademais, o facto de as crianças serem um grupo vulnerável passível de não diferenciar produtos semelhantes a géneros alimentícios de alimentos reais e, assim, de os levar à boca ou até de os ingerir por força da sua forma, cor, aspeto, volume ou dimensões, com o risco associado de asfixia, intoxicação ou obstrução, constitui fundamento bastante para a retirada destes produtos do mercado.
Por conseguinte, os Estados-membros têm legitimidade suficiente para controlar e proibir a comercialização, importação, fabrico ou exportação de produtos semelhantes a géneros alimentícios. A avaliação necessária deve, contudo, ser efetuada casuisticamente, de forma a identificar se o produto cumpre ou não as condições elencadas na Diretiva.