A mais recente alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei nº 23/2007, de 4 de julho)[1] exclui a Manifestação de Interesse como mecanismo de obtenção de autorização de residência em Portugal.
A alteração[2] passou a permitir que cidadãos estrangeiros pudessem regularizar a sua permanência em Portugal através de uma Manifestação de Interesse, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada (n.º 2 do artigo 88.º) ou independente (n.º 2 do artigo 89.º), mesmo sem um visto válido para o efeito.
No entanto, essa alteração, juntamente com a introdução da Lei nº 28/2019, de 29 de março, tem causado alegadamente um aumento significativo de pedidos de legalização, muitos dos quais são usados de forma indevida por redes de criminalidade ligadas ao tráfico de seres humanos e à imigração ilegal.
Este enquadramento legal incentiva os cidadãos estrangeiros que, em razão da nacionalidade, não necessitam de obter um visto consular para efeitos de turismo ou estada de curta duração, a deslocarem-se até Portugal com o único propósito de obter uma autorização de residência para exercício de atividade profissional, desvirtuando as normas que regulam a transposição de fronteiras e respetivos requisitos.
Considerando o panorama geral em Portugal, “com a formação de centenas de milhares de processos pendentes de análise e a incapacidade de resposta dos serviços competentes”, tal como se refere no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, todos os estrangeiros têm de requerer a concessão de um visto de residência em momento anterior à fixação de residência em Portugal.
Não obstante a lei prever outros tipos de vistos, relativamente a futuros trabalhadores estrangeiros, o visto de trabalho será o primeiro passo para conseguirem fixar residência em Portugal. Para esse efeito, necessitarão de apresentar nos Consulados de Portugal no país de origem, um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. Acresce que posteriormente (anteriormente à solicitação da conversão do visto para autorização de residência) deverão obter o Número de Beneficiário da Segurança Social (NISS), por forma a que a entidade empregadora possa comunicar a sua admissão à Segurança Social Portuguesa antes do início da prestação de trabalho, sendo que este passo pode demorar entre duas semanas a um mês.
[1] Em vigor desde 4 de junho de 2024, mormente Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
[2] Feita pela Lei nº 59/2017, de 31 de julho, à Lei nº 23/2007, de 4 de julho