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2022-12-19
NOVIDADES LABORAIS COM IMPACTO PARA AS EMPRESAS

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Sistema De Quotas Obrigatórias De Emprego Para Pessoas Com Deficiência
 
Sabia que a obrigação de contratar pessoas com deficiência termina em fevereiro de 2023 para empresas com mais de 100 trabalhadores?
 
Este regime tem em vista a contratação de pessoas com deficiência por entidades empregadoras do setor público e privado. No setor privado é aplicável:

  • Às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e,
  • Às grandes empresas (as que empregam 250 ou mais trabalhadores).

Quais as Obrigações de Contratação?

  • As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço (para o efeito, considera-se o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente);
  • As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

Qual o Período de transição?
Encontra-se previsto que as entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de 5 (cinco) anos para o cumprimento da obrigação de contratação de pessoas com deficiência nos termos previstos, ou seja, desde a data de entrada em vigor (fevereiro de 2019) até fevereiro de 2024.
 
As entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100 dispõem de um período de transição de 4 (quatro anos) ou seja até fevereiro 2023.
 
Ainda, as entidades empregadoras que atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, durante o período de transição ou após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei.
 
É possível uma empresa pedir dispensa de aplicação desta Lei?
A lei estabelece a possibilidade das empresas efetuarem pedido de dispensa de aplicação da lei junto da ACT, nas seguintes situações:

  • Caso obtenham parecer fundamentado da impossibilidade da efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho, emitido pelo INR, com a colaboração do IEFP; ou
  • Caso façam prova, nomeadamente, através de declaração emitida pelo IEFP que o ateste, da não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

De realçar que o incumprimento da quota de desemprego constitui contraordenação grave.
 
Idade da Reforma por Velhice em 2024
 
Sabia que a idade para requerer a reforma foi reduzida?
 
Foi determinado, através da Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro, em vigor a partir de dia 1 de janeiro de 2023, que a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024 é de 66 anos e 4 meses.
A referida Portaria determina, ainda, que fator de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8617.
 
Já sabe quais as tabelas de retenção na fonte para 2023?
 
Veja aqui as tabelas de retenção na fonte de IRS, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a vigorar durante o primeiro e segundo semestres de 2023.
 
Incentivo fiscal à valorização salarial
 
As empresas podem beneficiar de um novo incentivo fiscal, sabe como?
 
A Proposta de Lei para o Orçamento do Estado de 2023 apresenta um novo incentivo fiscal às empresas relativamente aos encargos correspondentes a aumentos salariais (na parte referente às remunerações fixas e contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora) passando os encargos correspondentes a estes valores de 100% para 150%.
 
Este incentivo só é aplicável aos aumentos dos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, estabelecidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT outorgado ou renovado há menos de 3 anos).

Apenas são considerados os encargos:

  • Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1% relativamente ao ano anterior; e
  • Acima da RMMG do período de tributação em causa, sendo o montante máximo de encargos majoráveis de quatro vezes a RMMG, por trabalhador.

Estão excluídos deste regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial (leque salarial corresponde à diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa).
 
IAS - Indexante dos Apoios Sociais
 
Saiba que o Valor do IAS vai ser atualizado em 2023?
 
O IAS, valor de referência para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português vai ser atualizado em 2023.
 
Aguarda-se a publicação das portarias que atualiza o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 2023, não obstante encontra-se previsto que o valor do IAS 2023 possa ter uma subida de 8,4% subindo de 443,20 para 480,43 euros.
 
Esta informação está condicionada à publicação do referido diploma sendo que se prevê que estes aumentos sejam publicados por portarias e produzirão efeitos com a entrada em vigor do OE 2023 em 1 de janeiro de 2023.
 
Atualizações de trabalhadores junto da Segurança Social
 
Já procedeu à atualização dos trabalhadores da sua empresa junto da Segurança Social?
Relembramos que até dia 31 de dezembro, as Empresas deverão comunicar à Segurança Social as atualizações relativas aos seus trabalhadores.

  • Que atualizações?

É necessário proceder à atualização dos vínculos dos trabalhadores, comunicar a atualização das remunerações, as alterações aos contratos de trabalho, entre outros.
Estas atualizações podem ser realizadas através da Segurança Social Direta pela entidade empregadora.

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