No passado dia 1 de fevereiro de 2021 foi publicada a Lei n.º 4-A/2021 que, mediante uma norma interpretativa, clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços inseridos em centros comerciais, previsto no Orçamento de Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, na sua redação mais recente dada pela Lei nº27-A/2020).
Neste sentido, a norma interpretativa estipula que o supra mencionado regime excecional, previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que consiste na suspensão do pagamento de quaisquer valores devidos a título de rendas mínimas, deve ser aplicado durante o período compreendido entre os dias 13 de março e 31 de dezembro de 2020.
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