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2024-12-13
Novo Regime Europeu relativo à Segurança Geral dos Produtos

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A partir de hoje, dia 13 de dezembro de 2024, entra em vigor o Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 (“Regulamento”), que passa a produzir plenos efeitos na ordem jurídica nacional. Este Regulamento revoga a Diretiva 2001/95/CE sobre a segurança geral dos produtos e a Diretiva 87/357/CEE sobre produtos que imitam géneros alimentícios.

O principal objetivo do Regulamento é reforçar as regras de segurança aplicáveis a produtos de consumo não alimentares, estabelecendo um quadro regulamentar abrangente tanto para produtos vendidos em lojas físicas, bem como para os vendidos em mercados online ou à distância.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Regulamento é aplicável aos produtos colocados ou disponibilizados no mercado da União Europeia (UE), quer sejam novos, usados, reparados ou recondicionados, incluindo a venda de produtos em linha ou através de outros meios de venda à distância, desde que dirigida a consumidores na UE.

O Regulamento aplica-se a todos os produtos colocados no mercado, exceto aqueles regulados por legislação específica. Entre os produtos excluídos encontram-se, a título de exemplo, os seguintes:

  • Medicamentos para uso humano ou veterinário;
  • Géneros alimentícios;
  • Alimentos para animais;
  • Plantas e animais vivos;
  • Antiguidades;

Entre as várias obrigações impostas aos operadores económicos (fabricantes, mandatários, importadores, distribuidores e prestadores de serviços de execução), bem como os requisitos gerais e deveres, destacam-se as seguintes:

1) Requisito Geral de Segurança

Os operadores económicos devem garantir que apenas produtos seguros sejam colocados no mercado. A segurança dos produtos deve ser assegutada por meio da sua conceção e características, tendo em conta  a utilização pretendida e previsível, bem como as condições de utilização do produto.

2) Informação

Os fabricantes têm o dever de fornecer informações claras e legíveis que permitam a identificação do produto pelos consumidores.

Além disso, podem ser estabelecidos requisitos específicos de rastreabilidade para produtos que representem um risco grave à saúde e segurança dos consumidores.

3) Sistema de comunicações

Para melhorar a eficácia das comunicações entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, o Regulamento prevê o acesso ao sistema Safety Gate (anteriormente designado por «RAPEX») tanto para operadores económicos quanto para prestadores de mercados em linha. 

O sistema é composto por três elementos:

i) Sistema de alerta rápido entre as autoridades nacionais e a Comissão;
ii) Portal web de informação ao público e que permite a apresentação de queixas;
iii) Portal web que permite às empresas cumprirem a sua obrigação de informar as autoridades e os consumidores sobre os produtos perigosos e acidentes («Safety Business Gateway»).

 

PRESTADORES DE MERCADOS EM LINHA

O Regulamento estabelece obrigações específicas para os prestadores de mercados em linha no que diz respeito à segurança dos produtos. Entre as principais obrigações estão:

  • Designação de um ponto único de contacto que permita a comunicação direta, por via eletrónica, com as autoridades de fiscalização do mercado;
  • Registo no portal do Safety Gate, onde devem indicar as informações relativas ao seu ponto único de contacto;
  • Designação de um ponto único de contacto para os consumidores que deverá servir de balcão único para as comunicações dos consumidores sobre questões de segurança;
  • Implementação de processos internos para garantir a segurança dos produtos, tais como, mecanismos que permitam aos profissionais facultar:
    • Informações sobre o fabricante estabelecido na UE ou, quando aplicável, informações sobre a pessoa responsável;
    • A sua autocertificação, comprometendo-se a disponibilizar apenas produtos conforme a legislação.

 

SANÇÕES

À data, os Estados-Membros devem ter definidas as regras sobre as sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações previstas no Regulamento.