Englobamento obrigatório
Relembramos que a partir de 1 de Janeiro de 2023, o saldo positivo entre as mais e menos-valias decorrentes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser obrigatoriamente englobado (tributação sujeita a taxas marginais que variam entre 15% a 48%) quando:
- Os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias; e
- O rendimento coletável do sujeito passivo, incluindo o saldo das referidas mais e menos-valias, seja igual ou superior a € 75.009.
Esta regra aplica-se igualmente ao saldo entre as mais e menos-valias que se encontram sujeitas à taxa agravada de 35% .
Caso as condições em cima não sejam cumpridas a taxa será de 28% (ou 35%, em caso de agravamento), com opção de englobamento.