No dia 25 de maio de 2023, foi publicada a Lei 21/2023, de 25 de maio, que vem aprovar o novo regime aplicável às startups e scaleups e o novo regime de tributação em sede de IRS, dos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais.
A nova lei publicada vem aprovar um regime especial de modo a passar a prever uma taxa especial de 28% aplicada a apenas 50% dos ganhos (sem prejuízo da opção pela tributação às taxas progressivas de IRS).
O referido regime é aplicável a planos atribuídos por entidades, incluindo startups, que sejam enquadráveis num dos seguintes pontos:
- no ano anterior à aprovação do plano de ações ou direitos equivalentes, seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização;
- no ano anterior à aprovação do plano de ações ou direitos equivalentes, desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios.
Relativamente ao momento da tributação destes rendimentos, o regime vem ser alterado no sentido do diferimento da tributação para o primeiro dos seguintes momentos: alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção; perda da qualidade de residente em território português (exit tax); transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados.
A aplicação deste regime de tributação depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes por um período mínimo de um ano.
Exceto os casos em que os rendimentos em causa sejam atribuídos por entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startup ou como micro ou pequena empresa, este regime especial não se aplica a sujeitos passivos que: detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano; sejam membros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano.
O novo regime produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023, mas é aplicável também a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup.