Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação
No dia 10 de outubro de 2023, foi apresentada a Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2024 que vem propor alterações relativamente aos residentes não habituais, ao programa aplicável a “Ex-Residentes” e a criação de novo regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação:
1. Revogação do regime dos residentes não habituais (RNH), sendo que o regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que:
Estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da presente lei (a qual deverá ocorrer a 1 de janeiro de 2024) e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine; ou
A 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, sendo que deverão fazer a sua inscrição como RNH até 31 de março de 2024.
2. Novo Programa “Ex-Residentes”: Os sujeitos passivos que:
Se tornem residentes fiscais nos anos de 2024 a 2026;
Desde que não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
estão excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais. Foi proposto um limite de € 250.000 para a referida exclusão de tributação. O regime é aplicável por um período de cinco anos.
3. O governo propõe ainda a criação de um Regime de “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” para contribuintes que:
Se tornem residentes fiscais em Portugal:
Não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
Aufiram rendimentos que se enquadrem em:
Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos de legislação específica;
Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, com habilitações literárias mínimas de Doutoramento, reunidas determinadas condições.
Este regime prevê a tributação à taxa especial de 20% dos rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais e profissionais (categoria B) decorrentes das atividades listadas, pelo período de dez anos consecutivos, bem como isenção sobre rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais (categoria E), prediais (categoria F) e mais-valias (categoria G) obtidos no estrangeiro.
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