O Código do Trabalho estabelece, no Artigo 136.º, a nulidade de qualquer contrato que limite a liberdade de trabalho após a cessação do contrato. No entanto, a própria lei prevê que, mediante determinadas condições, possam existir limitações a essa liberdade, como o pacto de não concorrência e o pacto de permanência, este último que tem como propósito a fidelização do trabalhador a quem foi proporcionada formação pela entidade patronal. Num artigo de opinião para a RH Magazine, Bernardo Costa Fernandes, Associado Principal do Departamento Laboral da CCA, fala sobre as incongruências de um contrato com esta clásula.
"(...) se a empresa pretendesse vinculá-lo a um pacto de permanência lícito, teria de cumprir com os requisitos da lei, sendo sempre necessário que a obrigação do trabalhador, de não denunciar o contrato de trabalho, represente uma compensação por despesas avultadas feitas pela empresa com a formação profissional do trabalhador", explica o advogado da CCA.