O trabalhador poderá ser impedido de prestar a sua atividade para outra entidade empregadora ou, até mesmo, a título independente, enquanto prestador de serviços?
Joana Guimarães, Associada Júnior da área de Laboral da CCA Law Firm, em artigo para a RH Magazine, reflete sobre o Pacto de Não Concorrência e a importância de alertar os Recursos Humanos na sequência das alterações à legislação laboral, em vigor desde maio deste ano.
"No âmbito da liberdade contratual, permanece a possibilidade de as partes, se assim desejarem, poderem celebrar um acordo de exclusividade e, bem assim, delimitar a liberdade de trabalho do trabalhador, prevista no artigo 58.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa", reflete a Advogada acrescentando, ainda, que "no entanto, chamamos a atenção para o facto de o trabalhador poder vir a alegar, mais tarde, que o consentimento prestado para a obrigação de exclusividade poder não ser considerado livre, em virtude de o empregador ter imposto este consentimento como condição para a celebração da relação laboral ou para a sua manutenção".