Pedro Antunes, Sócio e Coordenador do Departamento de Laboral da CCA Law Firm, esteve em linha em mais uma edição do programa da Rádio Renascença, "Em Nome da Lei", onde esclareceu as dúvidas dos ouvintes da estação em tempo de estado de emergência e crise provocada pela pandemia do COVID-19.
Em resposta a um ouvinte cuja empresa tem trabalhadores em teletrabalho e trabalhadores em funcionamento normal, Pedro Antunes esclarece se por correrem riscos de potencial contaminação, dada a possível exposição ao vírus, os trabalhadores que mantiveram a sua situação normal de trabalho tem direito a um subsídio de risco "nos termos do Decreto-Lei que veio executar a porrogação do estado de emergência, o teletrabalho é obrigatório sempre que as funções do trabalhador assim o permitam. Havendo trabalhadores a trabalhar normalmente, uma vez que as suas funções não permitem o teletrabalho, tal não implica o pagamento de um subsídio de risco, ou pelo menos não está previsto no Decreto-Lei referido, já que a empresa não se colocou voluntariamente nesta situação, mas sim por força das circunstâncias. A empresa poderá, e tem a possibilidade de proceder a esse pagamento, se assim entender mas não é uma obrigação".
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- Rádio Renascença