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🟠 RESUMO
O Código das Sociedades Comerciais prevê várias formas de responsabilização dos administradores perante a sociedade, os sócios, os credores e terceiros em geral.
No seu artigo 396.º, o Código estabelece que a responsabilidade dos administradores perante aqueles deve ser caucionada, podendo esta caução ser substituída por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
Trata-se do seguro obrigatório do artigo 396.º, cujas principais caraterísticas analisaremos neste artigo.
🟠 LIMITE
O limite do capital do seguro do artigo 396.º deve ser de, pelo menos, 250.000€ por cada administrador e para os seguintes tipos de sociedades:
- Sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
- Sociedades que ultrapassem dois dos seguintes limites (“grandes empresas”):
i) Saldo total: 20.000.000€
ii) Volume de negócios: 40.000.000€
iii) Número médio de trabalhadores: 250
O capital mínimo para as restantes sociedades é de 50.000€.
🟠 PRÉMIO
O prémio de seguro deve ser suportado individualmente pelo administrador e não pela sociedade.
No entanto, a sociedade pode subscrever um seguro de grupo em que a empresa é o tomador do seguro e os administradores são os segurados.
Neste caso, o seguro de grupo deve ser “contributivo”, o que significa que o montante do prémio deve ser deduzido da remuneração do administrador.
🟠 COBERTURA
O seguro do artigo 396.º é um seguro de responsabilidade civil. Essencialmente, a seguradora cobre o risco de o segurado ser obrigado a indemnizar terceiros por atos e omissões que violem os seus deveres legais enquanto administrador.
De acordo com a lei portuguesa, a responsabilidade civil pode basear-se tanto em atos praticados com negligência como com dolo. Por esta razão, para cumprir a lei, o seguro do artigo 396.º deve cobrir atos praticados com dolo.
Considerando que o Seguro de Administradores e Gestores exclui tipicamente a conduta dolosa ou fraudulenta dos administradores, este tipo de seguro não é adequado para cumprir as obrigações de seguro previstas no artigo 396.º.
🟠 SEGURO OBRIGATÓRIO
Sendo um seguro obrigatório, o seguro do artigo 396.º tem ainda as seguintes particularidades:
- A apólice de seguro tem de estar registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - ASF*
- Uma seguradora europeia que pretenda comercializar este produto em Portugal deve designar um “representante para sinistros” no país*
- Os terceiros que pretendam obter uma indemnização podem instaurar um processo diretamente contra a seguradora em tribunal
*Estamos a aguardar esclarecimentos da entidade reguladora sobre estas obrigações.
🟠 PRAZO PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO
O seguro deve ser contratado no prazo de 30 dias após a nomeação do administrador e a sua garantia deve manter-se até ao final do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas funções por qualquer motivo.
A consequência do incumprimento desta obrigação é a cessação das funções do administrador.